O
Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou ao prefeito de
Itambé, Bruno Borba Ribeiro, a efetuar, no prazo de 15 dias, uma
regularização administrativa no quadro de pessoal, referente aos cargos
de guarda-civil municipal e agente de fiscalização de trânsito e
transporte, exonerando todas as pessoas nomeadas irregularmente.
Após o prazo de 15 dias para tomar as medidas recomendadas, o prefeito de Itambé deverá enviar ao MPPE cópia dos atos de exoneração das pessoas que ocupam os cargos irregularmente, bem como informações acerca da regularização administrativa.
De acordo com a promotora de Justiça Fabiana Machado, os cargos citados não possuem natureza jurídica de chefia, direção ou assessoramento, configurando funções com atribuições de provimento efetivo.
Após o prazo de 15 dias para tomar as medidas recomendadas, o prefeito de Itambé deverá enviar ao MPPE cópia dos atos de exoneração das pessoas que ocupam os cargos irregularmente, bem como informações acerca da regularização administrativa.
De acordo com a promotora de Justiça Fabiana Machado, os cargos citados não possuem natureza jurídica de chefia, direção ou assessoramento, configurando funções com atribuições de provimento efetivo.
Ainda assim, a gestão pública de
Itambé procedeu com contratações irregulares de pessoal, sem a
necessária aprovação prévia em concurso público, mesmo com a
inexistência de necessidade temporária excepcional de interesse público,
exceção prevista pela Constituição Federal.
Além disso, na época das nomeações, foi realizado concurso público em
Itambé, ainda vigente.
A partir dele foram aprovados
candidatos para as funções de guarda-civil municipal e agente de
fiscalização de trânsito e transporte.
No documento, a representante do
MPPE informa sobre uma eventual resistência do prefeito Bruno Borba
Ribeiro em executar as previdências descritas acima, permanecendo inerte
mesmo após ser cientificado sobre a recomendação. Segundo a promotora, a
manutenção das nomeações irregulares configura flagrantemente vontade
consistente no dolo genérico, caracterizando ato de improbidade
administrativa.
A Lei da Improbidade Administrativa
(Lei n°8.429/92) prevê, em seu artigo 4º, que os agentes públicos de
qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita
observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência. O art. 11 da mesma Lei, por sua vez, dispõe:
“constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições”.
A recomendação foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (25).
Giro Mata Norte
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