PREFEITO DE ITABAIANA LÚCIO FLÁVIO, EDITA MEDIDAS DE COMBATE AO COVID 19



Mediadas de combate ao Coronavírus” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITABAIANA no uso de suas atribuições legais, com fulcro no Art. 84, IV, da CRFB/88, combinado com o Artigos 55 e 56, em seu inciso V, da Lei Orgânica do Município,
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Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de Janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011; Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
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Considerando o teor da Nota Técnica Conjunta n° 002/2020 da Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, da Secretaria Municipal de Saúde João Pessoa, do Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba e do Ministério Público do Estado da Paraíba;
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Considerando o teor da normativa 01 do Comitê de Gestão e Crise Covid-19, do Governo do Estado da Paraíba.
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Considerando a Declaração de Emergência no Município de Itabaiana e o estabelecimento de medidas para enfrentamento a pandemia COVID-19/ Novo Coronavírus, estabelecida através de publicação do Decreto 003 de 17 de março de 2020;
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Considerando as medidas adotadas para o enfrentamento da emergência em saúde pública, decorrente da pandemia do COVID-19/ Novo Coronavírus, determinadas através de publicação do Decreto 004 de 19 de março de 2020;
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Considerando a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, editada pelo Ministério da Saúde, declarando a Transmissão Comunitária do Coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional;
Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional no âmbito do Município de Itabaiana;
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DECRETA:
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Art. 1º As medidas para prevenção da emergência de saúde pública para o enfrentamento a pandemia decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Itabaiana – Paraíba, sem prejuízo das medidas dos Decretos já editados, ficam estabelecidas nos termos deste Decreto.
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Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de bens e serviços deverão SUSPENDER todas as atividades de 23 de março de 2020 a 05 de abril de 2020, podendo esse prazo ser estendido ou antecipado mediante posterior orientação. § 1º A determinação prevista no caput não se aplica aos supermercados, mercados, mercearias, frigoríficos, correios, postos de combustíveis, funerárias, padarias, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, clínicas veterinárias, lojas de materiais médicos e odontológicos, lojas de produtos para animais, lavanderias, farmácias e serviços de saúde, como hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres.
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§ 2º Este artigo se aplica as agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, galerias comerciais, livrarias, papelarias, armarinhos, movelarias, bares, restaurantes, salão de beleza, barbearias, academias de ginastica, áreas de lazer e recreação, casas de recepções e festas, casas noturnas, clubes, oficinas mecânicas, lojas de construção, perfumarias, lojas de calçados, lojas de roupas, lojas de artigos e utensílios para o lar, banca de jogos, bancos de vendas de produtos diversos, dentre outros que atendam o público.
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§ 3º – Caso os bares, restaurantes e lanchonetes tenham estrutura e logística adequadas, poderão efetuar entrega em domicílio, inclusive por aplicativo/ plataformas digitais, ou disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus.
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§ 4º As feiras livres com suas instalações terão o seu funcionamento limitado a comercialização única e exclusiva produtos alimentícios, e desde que mantenham 2 (dois) metros de distância entre os bancos/pontos de venda, bem como procedam com a devida higienização dos materiais de trabalho, evitando ao máximo o contato físico entre comerciantes e consumidores.
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Art. 3º Que seja expedida recomendação aos templos religiosos para que SUSPENDAM por 15 dias, inicialmente, as reuniões, missas, cultos e demais manifestações religiosas com a presença de fiéis. Podendo o referido prazo ser prorrogado por igual ou maior período;
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Art. 4º Que seja expedida recomendação as associações, comunidades, sindicatos e organizações de classe para que SUSPENDAM por 15 dias, inicialmente, as reuniões,
assembleias, e demais manifestações. Podendo o referido prazo ser prorrogado por igual ou maior período; 

Art. 5º Todos os serviços e estabelecimentos devem observar regras para evitar a aglomeração de pessoas, sob pena de interdição imediata. 

Art. 6º Ficam mantidos os serviços nas repartições públicas municipais, cujo regime de trabalho é de expediente interno, apenas por meio de agendamento, nos termos do Decreto Municipal nº 004, de 19 de março de 2020. O atendimento será garantido a população, através dos contatos telefônicos das seguintes repartições municipais: Prefeitura Municipal de Itabaiana – contato: (83) 99945-8765; Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano e Social – contato: (83) 99818-7480; e Secretaria Municipal de Saúde – contato: (83) 99843-2994. Atendendo dentro do horário normal de funcionamento destas repartições. 

Art. 7º Os serviços de saúde, ao detectarem casos suspeitos do contágio pelo COVID-19, determinará quarentena com prazo a ser atribuído a cada caso. O descumprimento da reclusão domiciliar acarretará em todas as medidas legais pertinentes – em desrespeito a este artigo, poderá ser requerido o uso da força policial. 

Art. 8º Fica autorizado a qualquer funcionário da Administração Municipal e Estadual, Polícia Militar, Polícia Civil e qualquer agente público a realizar a fiscalização e requerer providências para o efetivo cumprimento das medidas. Parágrafo único – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de Agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal. 

Art. 9º Excetuando os relativos aos procedimentos de licitação, dispensa e inexigibilidade, ficam suspensos todos os prazos de processos administrativos, tais como das sindicâncias, processos administrativos disciplinares, para interposição de reclamações ou recursos administrativos, inclusive os tributários. 

Art. 10º Ficam dispensados da análise da Comissão Permanente de Licitação, os processos administrativos que tem por objeto a aquisição de bens e serviços, mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de Junho de 1993, que sejam destinados ao enfrentamento da situação de emergência.

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito – Itabaiana/PB, 21 de março de 2020.

Lúcio Flavio
Prefeito

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